06 maio 2011

SOBRE O MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL... INFORME-SE!
Considera-se MEI - MICRO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, de acordo com os seguintes requisitos:


  • Receita Bruta Anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais por ano);

  • Optante pelo Simples Nacional;

  • Não esteja impedido de optar pela sistemática de recolhimento de impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da Receita Bruta por ele auferida no mês;

  • Exerça tão-somente atividades constantes do Anexo Único desta Resolução;

  • Possua um único estabelecimento;

  • Não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;

  • Não poderá exercer atividade enquadrada nos Anexos IV e V da LC 126/2006


  • É permitida a contratação:
    • De apenas 1 (um) único empregado;
    • Com salário deste empregado = 1 salário-mínimo ou o piso salarial da categoria;
    AS OBRIGAÇÕES DO MEI:
    • Todo mês, até o dia 20, o Empreendedor Individual deverá preencher o Relatório Mensal das Receitas que obteve no mês anterior;
    • Deve anexar ao Relatório Mensal das Receitas  todas as notas fiscais emitidas, bem como as notas fiscais de serviços tomados;
    • os recolhimentos para o MEI são (R$ 5,00 de ISS), para o Município  e para o Estado (R$ 1,00 de ICMS); Já o INSS será reduzido a 5% do salário mínimo (R$ 27,25);
     
     

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